Se você (pessoa física) ou empresa (pessoa jurídica) foi protestado entre 20 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2023, e já quitou sua dívida com o credor, procure o Cartório de Protestos de Jacinto/MG, para limpar o seu nome com um super desconto de 50% Nas custas cartorárias para cancelamento
Você que é pessoa física inscrita no Cad-Único, Micro-empresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) tem direito ainda a desconto na TFJ (Taxa de Fiscalização Judiciária)
Apresente sua documentação diretamente no cartório.
Válido até30/04/2024
Sobre a Lei Lei n. 15.424/2004 (Lei Estadual de Minas Gerais – artigos inseridos pela Lei Estadual n. 24.632, de 28/12/2023)
Art. 19-A – O Protesto de Títulos, quando o devedor for pessoa física ou natural inscrita no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico -, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, é sujeito às seguintes condições:
I – sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação;
II – o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado;
III – para os fins do disposto no caput e no inciso I deste artigo, o devedor deverá provar sua condição de inscrito no CadÚnico perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento que comprove sua vinculação aos programas sociais do Governo Federal, nos termos da legislação vigente.
(Artigo acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)
Art. 19-B – Incidirá uma redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos emolumentos e da respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária fixados nas tabelas constantes no Anexo desta lei e demais despesas, ressalvadas as de intimação e edital, no cancelamento dos títulos apresentados a protesto durante o período compreendido entre 20 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2022, no período de vigência do estado de emergência em saúde pública de importância internacional, regulamentado pela Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e ainda entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023, fim da vigência do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes – Desenrola Brasil, regulamentado pela Lei Federal nº 14.690, de 3 de outubro de 2023.
(Caput acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)
Parágrafo único – O disposto no caput produzirá efeitos até 30 de abril de 2024.
